- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.844, DE 24 DE ABRIL DE 2024
- LEI Nº 14.845, DE 24 DE ABRIL DE 2024
- LEI Nº 14.846, DE 24 DE ABRIL DE 2024
- LEI Nº 14.933, DE 24 DE JULHO DE 2024
- LEI Nº 14.948, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
- LEI Nº 14.900, DE 21 DE JUNHO DE 2024
- LEI Nº 14.901, DE 25 DE JUNHO DE 2024
- LEI Nº 14.842, DE 11 DE ABRIL DE 2024
- LEI Nº 14.843, DE 11 DE ABRIL DE 2024
- LEI Nº 14.949, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
- LEI Nº 14.950, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
- LEI Nº 14.951, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
- LEI Nº 14.952, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
- LEI Nº 14.934, DE 25 DE JULHO DE 2024
- LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.870, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.872, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.873, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.839, DE 10 DE ABRIL DE 2024
- LEI Nº 14.864, DE 27 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.865, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.866, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.867, DE 28 DE MAIO DE 2024
- LEI Nº 14.868, DE 28 DE MAIO DE 2024
Artigo 2
§ 1º A Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e a Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência terão a composição nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), podendo ser integradas por órgãos públicos de segurança, de saúde, de justiça, de assistência social, de educação e de direitos humanos e por organizações da sociedade civil.
§ 2º Somente terão acesso aos recursos federais relacionados à segurança pública e aos direitos humanos os entes federativos que apresentarem regularmente seus planos de metas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 3º O plano de metas será decenal, com atualização obrigatória a cada 2 (dois) anos, com vistas ao monitoramento da execução e dos resultados das metas e ações estabelecidas no período.








