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Art. 19 da Lei nº 14.902/2024




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.902, DE 27 DE JUNHO DE 2024 - Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.




Artigo 19



Art. 19. A pessoa jurídica habilitada nos termos do inciso II do caput do art. 13 que tenha projeto para desenvolvimento e produção dos produtos de que trata o inciso III do caput do art. 18 desta Lei, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, fará jus a crédito financeiro em contrapartida aos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva.      (Vigência)

§ 1º O crédito financeiro de que trata o caput deste artigo:

I - corresponderá aos seguintes percentuais, aplicados sobre os investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva:

a) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) dos investimentos para produção de veículos automotores; e

b) 25% (vinte e cinco por cento) dos investimentos para a produção de autopeças ou sistemas e soluções estratégicas, conforme o disposto em regulamento; e

II - estará condicionado, em conformidade com os termos e as condições estabelecidos em regulamento:

a) à aprovação prévia do projeto de investimento e produção tecnológica de que trata o caput deste artigo;

b) ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e de produção constante do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica; e

c) ao alcance dos indicadores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18 desta Lei.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei.


Conteudo atualizado em 09/02/2025