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Artigo 24
I - poderá ser aplicado nas hipóteses de:
a) descumprimento dos requisitos de que trata o art. 14 desta Lei; ou
b) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do art. 13 desta Lei; e
II - implicará o recolhimento do valor equivalente aos créditos financeiros ressarcidos ou compensados ou o estorno dos referidos créditos financeiros formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
§ 1º Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.
§ 2º O recolhimento do valor de que trata o inciso II do caput deste artigo retroagirá ao início do ano-calendário em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação.








