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Artigo 26
§ 1º A Câmara de Comércio Exterior aprovará a relação de autopeças não produzidas no Mercado Comum do Sul (Mercosul), contempladas no Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 2º As empresas importadoras ficam autorizadas a aderir, facultativamente, ao regime referido no caput deste artigo.
§ 3º As empresas importadoras que não aderirem ao regime referido no caput deste artigo ficam obrigadas ao recolhimento normal do Imposto de Importação do bem.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os termos, os limites e as condições para a habilitação ao regime previsto no caput deste artigo.
§ 5º As empresas habilitadas na data de publicação desta Lei no regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para requerer nova habilitação nos termos do § 4º deste artigo.
§ 6º A importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas de que trata o caput, poderá ser efetuada diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, aplicado o equivalente tributário. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.249, de 2024) Vigência encerrada
§ 6º A importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas de que trata o caput deste artigo, poderá ser efetuada diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, aplicado o equivalente tratamento tributário. (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)
§ 7º No caso das importações por encomenda ou por conta e ordem, a condição de realização de investimentos de que trata o art. 27 recairá sobre a empresa habilitada encomendante ou adquirente. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.249, de 2024) Vigência encerrada
§ 7º No caso das importações por encomenda ou por conta e ordem, a condição de realização de investimentos de que trata o art. 27 desta Lei recairá sobre a empresa habilitada encomendante ou adquirente. (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)








