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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 09/02/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Os valores de que tratam os arts. 6º e 7º desta Lei serão multiplicados pelo número de veículos licenciados a partir da data de entrada em vigor do regulamento desta Lei e serão pagos na forma de realização de investimentos, no País, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27 desta Lei.
§ 1º O somatório das multas compensatórias de que tratam os arts. 6º e 7º desta Lei estará limitado a 20% (vinte por cento) da receita decorrente da venda dos veículos que não cumprirem os requisitos obrigatórios de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 2º Na hipótese de veículos importados, o limite de que trata o § 1º deste artigo incidirá sobre o respectivo valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização.
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DOS VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS







