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Artigo 24
I - participação em eventos estratégicos no território nacional ou no exterior, tais como feiras, mercados, festivais e rodadas de negócios;
II - intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural;
III - projetos de pesquisa para a criação de obras e espetáculos artísticos;
IV - cursos de capacitação profissional, extensão, graduação, especialização, mestrado ou doutorado;
V - ações de circulação estadual, regional, nacional ou internacional;
VI - outras ações de promoção, memória, patrimônio cultural, difusão e capacitação na área da cultura.
Parágrafo único. Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de bolsa cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.







