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Artigo 3
I - ação cultural: qualquer atividade ou projeto apoiado por políticas públicas de fomento cultural;
II - agente cultural: agente atuante na arte ou na cultura, na qualidade de pessoa física, microempresário individual, empresário individual, organização da sociedade civil, sociedade empresária, sociedade simples, sociedade unipessoal ou outro formato de constituição jurídica previsto na legislação;
III - instrumento de execução do regime próprio de fomento à cultura: instrumento jurídico celebrado entre a administração pública e o agente cultural para formalizar o apoio de políticas públicas de fomento cultural, conforme o disposto no Capítulo II desta Lei;
IV - instrumento de captação de recursos privados do regime próprio de fomento à cultura: instrumento jurídico celebrado com doador, patrocinador ou investidor, pessoa física ou jurídica de direito privado, para apoiar ações culturais, sem incentivo fiscal, conforme o disposto no Capítulo III desta Lei.
§ 1º A definição de agente cultural prevista no inciso II do caput deste artigo abrange os artistas, os produtores culturais, os coletivos culturais despersonalizados juridicamente, os mestres da cultura popular, os curadores, os técnicos, os assistentes e outros profissionais dedicados à realização de ações culturais.
§ 2º O disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não se aplica aos instrumentos referidos nos incisos III e IV do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA
Seção I
Dos Tipos de Instrumento








