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Artigo 41
§ 1º O Caderno de Deveres do Patrocinador, anexo ao instrumento de acordo, deverá prever a obrigação do patrocinador de executar com recursos próprios, sem incentivo fiscal, lista de deveres, que poderá incluir:
I - fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - financiamento de premiação cultural;
III - depósito em favor de fundo público de cultura;
IV - realização de obras destinadas ao patrimônio cultural;
V - outros deveres adequados às necessidades da execução das políticas culturais.
§ 2º O poder público poderá autorizar as seguintes compensações ao patrocinador:
I - veiculação de publicidade, inclusive mediante ativação de marca;
II - uso de espaço ou de bem da administração pública;
III - outras compensações solicitadas pelo patrocinador, avaliadas pelo poder público em juízo de conveniência e oportunidade.
§ 3º O patrocinador deverá apresentar Relatório de Cumprimento do Caderno de Deveres, cujo escopo abrangerá a execução material, vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 4º A definição das compensações deverá estimular a integração entre o fomento público e o apoio privado, sem prejuízo do caráter espontâneo das manifestações artístico-culturais e da preservação do interesse da coletividade de usufruir dos bens públicos de uso comum previstos no inciso I do caput do art. 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).








