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Artigo 1
Art. 2º O art. 3° da Lei nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º .......................................................................................................
....................................................................................................................
Parágrafo único. São considerados ações, esforços e campanhas relacionados ao Agosto Lilás, entre outros:
I - o Projeto Banco Vermelho, que consiste na instalação de pelo menos 1 (um) banco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação de pessoas, do qual constarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos de emergência, como o número telefônico da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, para eventual denúncia e suporte à vítima;
II - ações de conscientização em escolas, universidades, estações de trem e de metrô, rodoviárias, aeroportos e outros lugares de grande circulação de pessoas;
III - premiação para os melhores projetos relacionados à conscientização e ao enfrentamento da violência contra a mulher e à reintegração da vítima.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Enrique Ricardo Lewandowski
Aparecida Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2024.







