- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.974, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.975, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.976, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.977, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.978, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.979, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.980, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.981, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.982, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.983, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.984, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.985, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.986, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.987, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.988, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.989, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
- LEI Nº 14.998, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
- LEI Nº 14.999, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
- Declara o educador Anísio Teixeira Patrono da Escola Pública Brasileira.
- LEI Nº 15.001, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
- LEI Nº 15.002, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
- LEI Nº 15.003, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
- LEI Nº 15.004, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
- LEI Nº 15.005, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
- LEI Nº 15.006, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
| Presidência da República |
LEI Nº 14.979, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
|
| Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o § 5º do art. 50 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
Art. 2º O § 5º do art. 50 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. ......................................................................................
.....................................................................................................
§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, que deverão obrigatoriamente ser consultados pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção, ressalvadas as hipóteses do § 13 deste artigo e as particularidades das crianças e adolescentes indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo previstas no inciso II do § 6º do art. 28 desta Lei.
.............................................................................................(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2024
*
Conteudo atualizado em 29/09/2024








