- Voltar Navegação
- LEI Nº 15.038, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.044, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.045, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.046, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.047, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.048, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.049, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.050, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.051, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.052, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.053, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.054, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.055, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.056, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.057, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.058, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.059, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.060, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.061, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.062, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.063, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.064, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.065, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.066, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.067, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
| Presidência da República |
LEI Nº 15.006, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
| Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para criar a Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com Motociclistas e instituir o Dia Nacional do Motociclista. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para criar a Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com Motociclistas e instituir o Dia Nacional do Motociclista.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-B:
“Art. 326-B. É instituída a Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com Motociclistas, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 27 do mês de julho, o qual é instituído como o Dia Nacional do Motociclista.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2024.
*
Conteudo atualizado em 04/12/2024








