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Presidência
da República |
LEI Nº 15.445, DE 26 DE JUNHO DE 2026
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Cria a Rota Turística da Fé, no Estado do Ceará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Rota Turística da Fé, no Estado do Ceará, direcionada aos segmentos de turismo cultural, histórico e de aventura.
Art. 2º Fica criada a Rota Turística da Fé, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos seguintes Municípios, com os respectivos atrativos turísticos:
I Juazeiro do Norte: Estátua do Padre Cícero e romarias;
II Crato: Estátua de Nossa Senhora de Fátima;
III Barbalha: Estátua de Santo Antônio e Festa do Pau da Bandeira;
IV Nova Olinda: concentração da peregrinação para a Romaria da Menina Benigna até o Município de Santana do Cariri;
V Santana do Cariri: Igreja Matriz de Santana do Cariri e complexo turístico da Estátua da Menina Benigna;
VI Campos Sales: Mirante de Nossa Senhora da Penha;
VII Russas: Igreja Matriz de Nossa Senhora do Rosário, datada de 1707;
VIII Quixadá: Santuário Mariano de Nossa Senhora Imaculada Rainha do Sertão;
IX Canindé: Estátua de São Francisco das Chagas;
X Redenção: Alto de Santa Rita e Igreja Matriz da Imaculada Conceição;
XI Baturité: Mosteiro dos Jesuítas;
XII Caucaia: complexo turístico de Santa Edwiges;
XIII Fortaleza: Santuário de Fátima, Seminário da Prainha e Catedral da Sé.
Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística da Fé receberão o apoio dos programas oficiais direcionados ao fortalecimento da regionalização do turismo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos
Janine Mello dos
Santos
Gustavo Costa Feliciano
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2026
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Conteudo atualizado em 03/08/2026








