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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 10.692, de 18.6.2003 - Altera o Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.692, DE 18 DE JUNHO DE 2003.

Altera o Quadro VI da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003.

        O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Fica incluído no Quadro VI da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003, o seguinte item:

"5 - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público da União.

Limite de R$ 675.827.380,00 destinados à concessão de Vantagem Pecuniária Individual aos servidores públicos federais ativos e inativos e aos pensionistas."

        Art. 2o A alínea "f" do inciso II do item 4 do Quadro VI da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"f ) Seguridade Social, até 4.800 vagas; e".

        Art. 3o As despesas decorrentes da autorização incluídas na forma do art. 1o, limitadas ao montante de R$ 675.827.380,00 (seiscentos e sessenta e cinco milhões, oitocentos e vinte sete mil, trezentos e oitenta reais), correrão à conta das dotações orçamentárias suplementadas em crédito adicional específico.

        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 18 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.2003


Conteudo atualizado em 30/03/2022