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Presidência da República |
LEI No 10.692, DE 18 DE JUNHO DE 2003.
Altera o Quadro VI da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003. |
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica incluído no Quadro VI da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003, o seguinte item:
"5 - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público da União.
Limite de R$ 675.827.380,00 destinados à concessão de Vantagem Pecuniária Individual aos servidores públicos federais ativos e inativos e aos pensionistas."
Art. 2o A alínea "f" do inciso II do item 4 do Quadro VI da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"f ) Seguridade Social, até 4.800 vagas; e".
Art. 3o As despesas decorrentes da autorização incluídas na forma do art. 1o, limitadas ao montante de R$ 675.827.380,00 (seiscentos e sessenta e cinco milhões, oitocentos e vinte sete mil, trezentos e oitenta reais), correrão à conta das dotações orçamentárias suplementadas em crédito adicional específico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVAGuido Mantega Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.2003
Conteudo atualizado em 30/03/2022