- Voltar Navegação
- 13.029, de 24.9.2014
- 13.028, de 24.9.2014
- 13.027, de 24.9.2014
- 13.026, de 3.9.2014
- 13.025, de 3.9.2014
- 13.024, de 26.8.2014
- 13.023, de 8.8.2014
- 13.022, de 8.8.2014
- 13.021, de 8.8.2014
- 13.020, de 6.8.2014
- 13.019, de 31.7.2014
- 13.018, de 22.7.2014
- 13.017, de 21.7.2014
- 13.016, de 21.7.2014
- 13.015, de 21.7.2014
- 13.014, de 21.7.2014
- 13.013, de 21.7.2014
- 13.012, de 16.7.2014
- 13.011, de 16.7.2014
- 13.010, de 26.6.2014
- 13.009, de 26.6.2014
- 13.008, de 26.6.2014
- 13.007, de 26.6.2014
- 13.006, de 26.6.2014
- 13.005, de 25.6.2014
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.006, DE 26 DE JUNHO DE 2014.
| Acrescenta § 8º ao art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º :
“Art. 26. .......................................................................
.............................................................................................
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2014
*
Conteudo atualizado em 12/07/2022