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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 10.264, de 16.7.2001 - Acrescenta inciso e parágrafos ao art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.264, DE 16 DE JULHO DE 2001.

Acrescenta inciso e parágrafos ao art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O caput do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI, renumerando-se o seguinte:

"Art. 56. .................................................

.................................................

VI – dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.

................................................." (NR)

Art. 2o O art. 56 da Lei no 9.615, de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o:

"Art. 56. .................................................

.................................................

§ 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.

§ 2o Dos totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no § 1o, dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto universitário.

§ 3o Os recursos a que se refere o inciso VI do caput:

I – constituem receitas próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio;

II – serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos.

§ 4o Dos programas e projetos referidos no inciso II do § 3o será dada ciência aos Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo.

§ 5o Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta Lei." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Carlos Melles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2001

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Conteudo atualizado em 20/09/2023