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Artigo 4
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Art. 4o Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1o de janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no art. 3o será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1o, 2o e 3o. Produção de efeito (Vide Medida Provisória nº 2.113-29, de 2001) (Vide Decreto nº 3.803, de 2001)
Art. 4o Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1o de janeiro e 30 de abril de 2001, o crédito presumido referido no art. 3o será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1o, 2o e 3o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (Produção de efeito)








