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Art. 5º da Lei nº 10.147/2000




Leis Ordinárias - 10.147, de 21.12.2000 - Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica.




Artigo 5