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Artigo 6
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Art. 6o Até 2002, o Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Congresso Nacional o resultado da implementação desta Lei relativamente aos preços ao consumidor dos produtos referidos no art. 1o, identificando os montantes efetivos da renúncia vinculada à concessão do regime especial de que trata os arts. 3o e 4o e do incremento de arrecadação decorrente da forma de tributação instituída pelos arts. 1o e 2o.
Parágrafo único. As informações referidas neste artigo serão encaminhadas até o último dia útil dos meses de março e setembro, reportando os resultados correspondentes ao semestre-calendário imediatamente anterior.
Conteudo atualizado em 25/10/2024








