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Artigo 4
a) de até três anos, inclusive um ano de carência, nas operações de custeio e capital de giro;
b) de até seis anos, inclusive dois anos de carência, quando se tratar de créditos para investimento;
III - riscos: cinqüenta por cento para a instituição financeira e cinqüenta por cento para o FNE;
IV - limite de financiamento: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por empreendimento beneficiado.
§ 1o Os financiamentos com base no Programa Especial de Financiamento terão bônus de adimplência de vinte e cinco por cento sobre a taxa de juros de cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.
§ 2o O mutuário perderá o direito ao bônus de adimplência em caso de desvio do crédito ou aplicação irregular dos recursos liberados, sujeitando-se às penalidades aplicáveis pela legislação em vigor.
§ 3o É estabelecido o prazo de até 31 de outubro de 2000 para contratação dos financiamentos de que trata o caput deste artigo.








