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Art. 2º da Lei nº 10.052/2000




Leis Ordinárias - 10.052, de 28.11.2000 - Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, e dá outras providências. Mensagem de Veto nº1794




Artigo 2



Art. 2o O Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações será administrado por um Conselho Gestor e terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e a Empresa Financiadora de Estudos e Projetos – Finep.

§ 1o O Conselho Gestor será constituído pelos seguintes membros:

I – um representante do Ministério das Comunicações;

II – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

III – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV – um representante da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;

V – um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

VI – um representante da Empresa Financiadora de Estudos e Projetos – Finep.

§ 2o Cabe ao Poder Executivo nomear os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

§ 3o O Conselho Gestor será presidido pelo representante do Ministério das Comunicações e decidirá por maioria absoluta.

§ 4o O mandato e a forma de investidura dos conselheiros serão definidos em regulamento.

§ 5o Os agentes financeiros prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fundo ao Conselho Gestor.

§ 6o Será definida na regulamentação a forma de repasse dos recursos pelos agentes financeiros para a execução dos projetos aprovados.

§ 7o Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade exercida no Conselho.

§ 8o O Ministério das Comunicações prestará ao Conselho todo o apoio técnico, administrativo e financeiro.

§ 9o As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente.                   (Incluído pela Lei nº 10.332, de 2001)


Conteudo atualizado em 25/11/2021