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Artigo 3
I aprovar as normas de aplicação de recursos do Fundo em programas, projetos e atividades prioritárias na área de telecomunicações, em consonância com o disposto no art. 1o desta Lei;
II aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPQd;
III submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Funttel, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição Federal, observados os objetivos definidos no art. 1o desta Lei, as políticas de desenvolvimento tecnológico fixadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e a existência de linhas de crédito;
IV prestar conta da execução orçamentária e financeira do Funttel;
V propor a regulamentação dos dispositivos desta Lei, no âmbito de sua competência;
VI aprovar seu regimento interno;
VII decidir sobre outros assuntos de interesse do Funttel.








