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Art. 3º da Lei nº 10.052/2000




Leis Ordinárias - 10.052, de 28.11.2000 - Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, e dá outras providências. Mensagem de Veto nº1794




Artigo 3



Art. 3o Compete ao Conselho Gestor:

I – aprovar as normas de aplicação de recursos do Fundo em programas, projetos e atividades prioritárias na área de telecomunicações, em consonância com o disposto no art. 1o desta Lei;

II – aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPQd;

III – submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Funttel, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição Federal, observados os objetivos definidos no art. 1o desta Lei, as políticas de desenvolvimento tecnológico fixadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e a existência de linhas de crédito;

IV – prestar conta da execução orçamentária e financeira do Funttel;

V – propor a regulamentação dos dispositivos desta Lei, no âmbito de sua competência;

VI – aprovar seu regimento interno;

VII – decidir sobre outros assuntos de interesse do Funttel.


Conteudo atualizado em 25/11/2021