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Art. 4º da Lei nº 10.052/2000




Leis Ordinárias - 10.052, de 28.11.2000 - Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, e dá outras providências. Mensagem de Veto nº1794




Artigo 4



Art. 4o Constituem receitas do Fundo:

I – dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

II – (VETADO)

III – contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

IV – contribuição de um por cento devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas;

V – o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;

VI – o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores;

VII – doações;

VIII – outras que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo único. O patrimônio inicial do Funttel será constituído mediante a transferência de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Fistel.


Conteudo atualizado em 25/11/2021