MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º da Lei nº 10.052/2000




Leis Ordinárias - 10.052, de 28.11.2000 - Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, e dá outras providências. Mensagem de Veto nº1794




Artigo 6



Art. 6o Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações.

§ 1o A partir de 1o de agosto de 2001, vinte por cento dos recursos do Fundo serão alocados diretamente à Fundação CPQd.

§ 2o A partir de 1o de agosto de 2002, é facultado ao Conselho Gestor alterar o percentual definido no § 1o, levando em consideração a necessidade de recursos para preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPQd, nos termos do art. 190 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 3o Os recursos referidos nos §§ 1o e 2o serão aplicados sob a forma não reembolsável.

§ 4o A Fundação CPQd apresentará, anualmente, para apreciação do Conselho Gestor, relatório de execução dos Planos de Aplicação de Recursos, na forma que dispuser a regulamentação.

§ 5o (VETADO)

§ 6o As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Funttel referente aos serviços faturados.

§ 7o (VETADO)


Conteudo atualizado em 25/11/2021