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Artigo 6
§ 1o A partir de 1o de agosto de 2001, vinte por cento dos recursos do Fundo serão alocados diretamente à Fundação CPQd.
§ 2o A partir de 1o de agosto de 2002, é facultado ao Conselho Gestor alterar o percentual definido no § 1o, levando em consideração a necessidade de recursos para preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPQd, nos termos do art. 190 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 3o Os recursos referidos nos §§ 1o e 2o serão aplicados sob a forma não reembolsável.
§ 4o A Fundação CPQd apresentará, anualmente, para apreciação do Conselho Gestor, relatório de execução dos Planos de Aplicação de Recursos, na forma que dispuser a regulamentação.
§ 6o As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Funttel referente aos serviços faturados.








