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Artigo 1
Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003)
I creches e pré-escolas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)
II estabelecimentos de ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)
III centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)
IV agências lotéricas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)
V agências terceirizadas de correios; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)
VI (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003 e vetado)








