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Art. 1º da Lei nº 10.034/2000




Leis Ordinárias - 10.034, de 24.10.2000 - Altera a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES. Mensagem de Veto nº1502




Artigo 1



Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.

Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades:         (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003)

I – creches e pré-escolas;         (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

II – estabelecimentos de ensino fundamental;         (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

III – centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;         (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

IV – agências lotéricas;         (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

V – agências terceirizadas de correios;         (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

VI –         (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003 e vetado)

VII –         (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003 e vetado)


Conteudo atualizado em 20/11/2021