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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 12/10/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão, mensalmente, à Anatel prestação de contas referente ao valor da contribuição, na forma da regulamentação.







