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Artigo 4
I implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem recursos do Fust;
II elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição, levando em consideração o estabelecido no art. 5o desta Lei, o atendimento do interesse público e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a progressiva universalização dos serviços de telecomunicações, a que se refere o art. 80 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997;
III prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust.
I - acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
IV - prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
V - submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
VI - arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
Art. 4º-A. O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
Parágrafo único. O Conselho Gestor, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, estabelecerá normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)








