- Voltar Navegação
- 10.169, de 29.12.2000
- 10.168, de 29.12.2000
- 10.167, de 27.12.2000
- 10.166, de 27.12.2000
- 10.165, de 27.12.2000
- 10.164, de 27.12.2000
- 10.163, de 26.12.2000
- 10.162, de 22.12.2000
- 10.161, de 22.12.2000
- 10.160, de 22.12.2000
- 10.159, de 22.12.2000
- 10.158, de 22.12.2000
- 10.157, de 22.12.2000
- 10.156, de 22.12.2000
- 10.155, de 22.12.2000
- 10.154, de 22.12.2000
- 10.153, de 22.12.2000
- 10.152, de 22.12.2000
- 10.151, de 22.12.2000
- 10.150, de 21.12.2000
- 10.149, de 21.12.2000
- 10.148, de 21.12.2000
- 10.147, de 21.12.2000
- 10.146, de 21.12.2000
- 10.145, de 21.12.2000
Artigo 5
Art. 5º Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
I atendimento a localidades com menos de cem habitantes;
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
III complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
IV implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde;
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
V implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde;
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
VI implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários;
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
VII redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da internet, de forma a beneficiar em percentuais maiores os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
VIII instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas;
VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
IX atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico;
IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
X implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública;
X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
XI implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional;
XI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
XII fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes; (Vide Decreto nº 6.039, de 2007)
XII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
XIII fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes;
XIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
XIV – implantação da telefonia rural.
XIV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 1o Em cada exercício, pelo menos trinta por cento dos recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado STFC nas áreas abrangidas pela Sudam e Sudene.
§ 1o (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 2o Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino.
§ 3o Na aplicação dos recursos do Fust será privilegiado o atendimento a deficientes.
§ 3o (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 4º Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)








