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Art. 5º da Lei nº 9.998/2000




Leis Ordinárias - 9.998, de 17.8.2000 - Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. Mensagem de Veto nº1.109




Artigo 5



Art. 5o Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com plano geral de metas para universalização de serviço de telecomunicações ou suas ampliações que contemplarão, entre outros, os seguintes objetivos:

Art. 5º  Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor.   (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

I – atendimento a localidades com menos de cem habitantes;

I - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

II – (VETADO)

III – complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

IV – implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde;

IV - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

V – implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde;

V - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

VI – implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários;

VI - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

VII – redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da internet, de forma a beneficiar em percentuais maiores os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;

VII - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

VIII – instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas;

VIII - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

IX – atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico;

IX - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

X – implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública;

X - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

XI – implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional;

XI - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

XII – fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes;           (Vide Decreto nº 6.039, de 2007)

XII - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

XIII – fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes;

XIII - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

XIV – implantação da telefonia rural.

XIV - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 1o Em cada exercício, pelo menos trinta por cento dos recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado – STFC nas áreas abrangidas pela Sudam e Sudene.

§ 1o (Revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 2o Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino.

§ 3o Na aplicação dos recursos do Fust será privilegiado o atendimento a deficientes.

§ 3o (Revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

§ 4º  Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade.   (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)


Conteudo atualizado em 12/10/2023