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Artigo 13
I recursos não destinados à contrapartida 0;
II contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento Bird 1;
III contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento BID 2; ou
IV outras contrapartidas 3.
§ 1o Os identificadores de uso incluídos na lei orçamentária ou nas leis de abertura de créditos adicionais, observado o art. 27 desta Lei, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.
§ 2o Observado o disposto no art. 27 desta Lei, a modificação a que se refere o § 1o poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.








