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Art. 13 da Lei nº 9.995/2000




Leis Ordinárias - 9.995, de 25.7.2000 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências. Mensagem de Veto nº984




Artigo 13



Art. 13. O identificador de uso, a que se refere o art. 4o desta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I – recursos não destinados à contrapartida – 0;

II – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird – 1;

III – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – 2; ou

IV – outras contrapartidas – 3.

§ 1o Os identificadores de uso incluídos na lei orçamentária ou nas leis de abertura de créditos adicionais, observado o art. 27 desta Lei, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.

§ 2o Observado o disposto no art. 27 desta Lei, a modificação a que se refere o § 1o poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.


Conteudo atualizado em 24/05/2021