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Art. 12 da Lei nº 9.995/2000




Leis Ordinárias - 9.995, de 25.7.2000 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências. Mensagem de Veto nº984




Artigo 12



Art. 12. A modalidade de aplicação, referida no art. 4o desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I – governo estadual – 30;

II – administração municipal – 40;

III – entidade privada sem fins lucrativos – 50;

IV – aplicação direta – 90; ou

V – a ser definida – 99.

§ 1o Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do art. 41 desta Lei quando da definição de que trata o inciso V deste artigo.

§ 2o É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida – 99".


Conteudo atualizado em 24/05/2021