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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A modalidade de aplicação, referida no art. 4o desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
II administração municipal 40;
III entidade privada sem fins lucrativos 50;
IV aplicação direta 90; ou
§ 1o Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do art. 41 desta Lei quando da definição de que trata o inciso V deste artigo.
§ 2o É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida 99".








