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Artigo 74
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 74. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Parágrafo único. (VETADO)







