- Voltar Navegação
- 10.169, de 29.12.2000
- 10.168, de 29.12.2000
- 10.167, de 27.12.2000
- 10.166, de 27.12.2000
- 10.165, de 27.12.2000
- 10.164, de 27.12.2000
- 10.163, de 26.12.2000
- 10.162, de 22.12.2000
- 10.161, de 22.12.2000
- 10.160, de 22.12.2000
- 10.159, de 22.12.2000
- 10.158, de 22.12.2000
- 10.157, de 22.12.2000
- 10.156, de 22.12.2000
- 10.155, de 22.12.2000
- 10.154, de 22.12.2000
- 10.153, de 22.12.2000
- 10.152, de 22.12.2000
- 10.151, de 22.12.2000
- 10.150, de 21.12.2000
- 10.149, de 21.12.2000
- 10.148, de 21.12.2000
- 10.147, de 21.12.2000
- 10.146, de 21.12.2000
- 10.145, de 21.12.2000
Artigo 75
§ 1o Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.
§ 2o No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
I metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
II metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
§ 3o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e para o Ministério Público, terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.








