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Art. 4º da Lei nº 9.991/2000




Leis Ordinárias - 9.991, de 24.7.2000 - Dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos artigos anteriores, deverão ser distribuídos da seguinte forma:           (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009)

Art. 4o  Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1o a 3o, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1o, deverão ser distribuídos da seguinte forma:            (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)   (Produção de efeito) 

I – cinqüenta por cento para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991; Regulamento

I – 40% (quarenta por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991;           (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

II – cinqüenta por cento para projetos de pesquisa e desenvolvimento segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.           (Vide Medida Provisória nº 144, de 2003)

II – 40% (quarenta por cento) para projetos de pesquisa e desenvolvimento, segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;           (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

III – 20% (vinte por cento) para o MME, a fim de custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.            (Vide Medida Provisória nº 144, de 2003)            (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)           (Regulamento)

§ 1o Para os recursos referidos no inciso I, será criada categoria de programação específica no âmbito do FNDCT para aplicação no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, bem como na eficiência energética no uso final.

§ 2o Entre os programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica do setor de energia elétrica, devem estar incluídos os que tratem da preservação do meio ambiente, da capacitação dos recursos humanos e do desenvolvimento tecnológico.

§ 3o  As empresas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia associadas do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – CEPEL poderão aplicar, alternativamente a investimentos em projetos nos termos do inciso II, percentual, de sua opção, dos recursos de que trata o referido inciso, no atendimento de sua obrigação estatutária de aporte de contribuições institucionais para suporte e desenvolvimento do Cepel, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no inciso II do art. 5o.             (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

§ 4o  Nos programas e projetos de pesquisa e inovação tecnológica do setor de energia elétrica, deverá ser priorizada a obtenção de resultados de aplicação prática, com foco na criação e no aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas.            (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

§ 5º As empresas que atuam nos segmentos de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica, no atendimento de sua obrigação regulatória de aplicação em pesquisa e desenvolvimento, poderão destinar, alternativamente a investimentos em projetos nos termos do inciso II do caput deste artigo, percentual de sua opção dos recursos de que trata o referido inciso, na forma de aporte para suporte e desenvolvimento de instituições de pesquisas e tecnologia vinculadas ao setor elétrico, assim reconhecidas pela Aneel, não se aplicando nesta hipótese o disposto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

Art. 4o-A.  Os recursos previstos no parágrafo único do art. 1o deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional para ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem eventual perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, ocorrida nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.  (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009)             (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)         (Produção de efeito)           Regulamento

§ 1o  O disposto no caput aplica-se somente às interligações dos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN ocorridas após 30 de julho de 2009.        (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009        (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)         (Produção de efeito)

§ 2o  O montante do ressarcimento a que se refere o caput será igual à diferença, se positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados do Estado, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a interligação, e o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração de energia elétrica, nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à interligação.           (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009)           (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)       (Produção de efeito)

§ 3o  A alíquota de referência de que trata o § 2o será a menor entre a alíquota média do ICMS nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a interligação, a alíquota vigente em 30 de julho de 2009 ou a alíquota vigente no mês objeto da compensação.         (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009)          (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)       (Produção de efeito)

§ 4o  O ressarcimento será transitório e repassado às unidades da Federação após a arrecadação dos recursos necessários, na forma disposta pelo § 5o.          (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009)          (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)  (Produção de efeito)

§ 5o  O ressarcimento será calculado e repassado a cada unidade da Federação nos termos da regulamentação a ser expedida pela Aneel, respeitados o critério de distribuição disposto no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990.          (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009)           (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)         (Produção de efeito)

§ 6o  As receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas nas seguintes atividades do setor elétrico:           (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009)           (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)        (Produção de efeito)

I - em programas de universalização do serviço público de energia elétrica;         (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)          (Produção de efeito)

II - no financiamento de projetos socioambientais;         (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)          (Produção de efeito)

III - em projetos de eficiência e pesquisa energética; e        (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)          (Produção de efeito)

IV - no pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais.        (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)         (Produção de efeito)

§ 7o  Eventuais saldos positivos em 1o de janeiro de 2014 serão devolvidos às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição, na proporção dos valores por elas recolhidos, e revertidos para a modicidade tarifária.           (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009)           (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)            (Produção de efeito)

§ 8o  O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o parágrafo único do art. 1o, bem como restabelecê-la.         (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009)          (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)         (Produção de efeito)


Conteudo atualizado em 19/09/2023