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Artigo 4
Art. 4o Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1o a 3o, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1o, deverão ser distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
I cinqüenta por cento para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991; Regulamento
I 40% (quarenta por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
II cinqüenta por cento para projetos de pesquisa e desenvolvimento segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL. (Vide Medida Provisória nº 144, de 2003)
II 40% (quarenta por cento) para projetos de pesquisa e desenvolvimento, segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
III 20% (vinte por cento) para o MME, a fim de custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos. (Vide Medida Provisória nº 144, de 2003) (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004) (Regulamento)
§ 1o Para os recursos referidos no inciso I, será criada categoria de programação específica no âmbito do FNDCT para aplicação no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, bem como na eficiência energética no uso final.
§ 2o Entre os programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica do setor de energia elétrica, devem estar incluídos os que tratem da preservação do meio ambiente, da capacitação dos recursos humanos e do desenvolvimento tecnológico.
§ 3o As empresas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia associadas do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – CEPEL poderão aplicar, alternativamente a investimentos em projetos nos termos do inciso II, percentual, de sua opção, dos recursos de que trata o referido inciso, no atendimento de sua obrigação estatutária de aporte de contribuições institucionais para suporte e desenvolvimento do Cepel, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no inciso II do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
§ 4o Nos programas e projetos de pesquisa e inovação tecnológica do setor de energia elétrica, deverá ser priorizada a obtenção de resultados de aplicação prática, com foco na criação e no aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas. (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
§ 5º As empresas que atuam nos segmentos de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica, no atendimento de sua obrigação regulatória de aplicação em pesquisa e desenvolvimento, poderão destinar, alternativamente a investimentos em projetos nos termos do inciso II do caput deste artigo, percentual de sua opção dos recursos de que trata o referido inciso, na forma de aporte para suporte e desenvolvimento de instituições de pesquisas e tecnologia vinculadas ao setor elétrico, assim reconhecidas pela Aneel, não se aplicando nesta hipótese o disposto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
Art. 4o-A. Os recursos previstos no parágrafo único do art. 1o deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional para ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem eventual perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, ocorrida nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN. (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito) Regulamento
§ 1o O disposto no caput aplica-se somente às interligações dos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN ocorridas após 30 de julho de 2009. (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009 (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
§ 2o O montante do ressarcimento a que se refere o caput será igual à diferença, se positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados do Estado, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a interligação, e o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração de energia elétrica, nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à interligação. (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
§ 3o A alíquota de referência de que trata o § 2o será a menor entre a alíquota média do ICMS nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a interligação, a alíquota vigente em 30 de julho de 2009 ou a alíquota vigente no mês objeto da compensação. (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
§ 4o O ressarcimento será transitório e repassado às unidades da Federação após a arrecadação dos recursos necessários, na forma disposta pelo § 5o. (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
§ 5o O ressarcimento será calculado e repassado a cada unidade da Federação nos termos da regulamentação a ser expedida pela Aneel, respeitados o critério de distribuição disposto no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990. (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
§ 6o As receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas nas seguintes atividades do setor elétrico: (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
I - em programas de universalização do serviço público de energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
II - no financiamento de projetos socioambientais; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
III - em projetos de eficiência e pesquisa energética; e (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
IV - no pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
§ 7o Eventuais saldos positivos em 1o de janeiro de 2014 serão devolvidos às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição, na proporção dos valores por elas recolhidos, e revertidos para a modicidade tarifária. (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
§ 8o O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o parágrafo único do art. 1o, bem como restabelecê-la. (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)








