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Art. 5º da Lei nº 9.991/2000




Leis Ordinárias - 9.991, de 24.7.2000 - Dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o Os recursos de que trata esta Lei serão aplicados da seguinte forma:

I – os investimentos em eficiência energética, previstos no art. 1o, serão aplicados de acordo com regulamentos estabelecidos pela ANEEL;

I – no caso  dos  recursos  para eficiência energética previstos no art. 1º:   (Redação dada pela Lei nº 13.280, de 2016)

a)  80% (oitenta por cento) serão aplicados pelas próprias concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de  energia  elétrica,  conforme regulamentos estabelecidos pela Aneel; e  (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

b)  20% (vinte por cento) serão destinados ao Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), instituído pela Portaria Interministerial nº 1.877, de 30 de dezembro de 1985, e ratificado pelo Decreto de 18 de julho de 1991;  (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

II – no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais;            (Vide Medida Provisória nº 144, de 2003)

II - no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos referidos nos incisos I, II e III do art. 4o desta Lei serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais;            (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

III – as instituições de pesquisa e desenvolvimento receptoras de recursos deverão ser nacionais e reconhecidas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT;

IV – as instituições de ensino superior deverão ser credenciadas junto ao Ministério da Educação – MEC.

Parágrafo único.  Os investimentos em eficiência energética previstos no art. 1o desta Lei deverão priorizar iniciativas e produtos da indústria nacional, conforme regulamentação a ser definida pela Aneel.               (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)   (Revogado pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 1º  Os investimentos em eficiência energética de que trata o art. 1º deverão priorizar iniciativas e produtos da indústria nacional, conforme regulamento a ser editado pela Aneel.   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 1º Os investimentos em eficiência energética de que trata o art. 1º desta Lei deverão priorizar iniciativas, serviços e produtos de empresas nacionais, bem como a inovação e a pesquisa produzidas no País, conforme regulamento a ser editado pela Aneel.   (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 2º  A aplicação dos recursos em projetos de pesquisa e desenvolvimento e para a eficiência energética, de que tratam o art. 1º ao art. 3º, deverá estar orientada à busca do uso consciente e racional dos recursos energéticos e à modicidade tarifária quando os recursos forem destinados à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 2º A aplicação dos recursos em projetos de pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, deverá estar orientada à busca do uso consciente e racional dos recursos energéticos e à modicidade tarifária quando os recursos forem destinados à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

Art. 5º-A.  Caberá à Aneel definir em ato específico o calendário de recolhimento, as multas incidentes, as punições cabíveis para os casos de inadimplência e a forma de pagamento do valor a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 5º, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

§ 1º  O repasse anual dos recursos ao Procel e sua utilização estão condicionados à:  (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

I – apresentação, pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica (GCCE), de plano de aplicação dos recursos referidos na alínea “b” do inciso I do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

II – aprovação do plano de aplicação de recursos pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º-A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE;  (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

III – apresentação, pelo GCCE, da prestação de contas dos recursos utilizados no período anterior;  (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

IV – aprovação da prestação de contas de que trata o inciso III deste parágrafo pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º-A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE.  (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

§ 2º  O plano de investimentos e a prestação de contas previstos no § 1º deverão ser apresentados, anualmente, em audiência pública a ser realizada pela Aneel, de forma a garantir a transparência do processo e a participação da sociedade.  (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

§ 3º  O GCCE deve apresentar plano de aplicação de recursos em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

§ 4º  Nos anos subsequentes, o plano de aplicação de recursos deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação da prestação de contas do período anterior.  (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

§ 5º  Decorridos os prazos constantes dos §§ 3º e 4º deste artigo, não havendo o GCCE apresentado o referido plano, fica o recurso disponível à aplicação prevista na alínea “a” do inciso I do art. 5º desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

§ 6º  Os recursos previstos na alínea “b” do inciso I do art. 5º deverão ser depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta corrente denominada Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), administrada pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), e fiscalizada pela Aneel. (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

§ 6º  Os recursos previstos na alínea “b” do inciso I do caput do art. 5º serão depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta corrente Procel, a ser administrada pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública resultante da reestruturação de que trata o caput do art. 9º da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021, e fiscalizada pela Aneel, conforme regulamentado em ato do Poder Executivo federal.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021)

§ 6º Os recursos previstos na alínea b do inciso I do caput do art. 5º desta Lei serão depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta-corrente denominada Procel, a ser administrada pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública originada da reestruturação de que trata o caput do art. 9º da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021, e fiscalizada pela Aneel, conforme regulamentado em ato do Poder Executivo federal.    (Redação dada pela Lei nº 14.182, de 2021)

Art. 5º-B  Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados deverão ser destinados à CDE em favor da modicidade tarifária entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025.   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 1º  A aplicação dos recursos de que tratam o caput em projetos de pesquisa e desenvolvimento e eficiência energética e o § 3º do art. 4º observará o limite máximo de setenta por cento do valor total disponível.   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 2º  Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados até 1º de setembro de 2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão destinados à CDE em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento da Aneel.   (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

Art. 5º-B.  Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º desta Lei não comprometidos com projetos contratados ou iniciados deverão ser destinados à CDE em favor da modicidade tarifária entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025.    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 1º A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo em projetos de pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética e a aplicação de que trata o § 3º do art. 4º desta Lei observarão o limite mínimo de 70% (setenta por cento) do valor total disponível.    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 2º Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 1º de setembro de 2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão destinados à CDE em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento da Aneel.    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)


Conteudo atualizado em 19/09/2023