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Artigo 6
§ 1o O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:
I três representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um da Administração Central, que o presidirá, um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq e um da Financiadora de Estudos e Projetos Finep;
II um representante do Ministério de Minas e Energia;
III um representante da ANEEL;
IV dois representantes da comunidade científica e tecnológica;
V dois representantes do setor produtivo.
§ 2o Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos IV e V do § 1o terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 3o A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
Art. 6º-A. Será constituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor de Eficiência Energética com a finalidade de aprovar plano anual de investimentos do Procel, acompanhar a execução das ações e avaliar, anualmente, os resultados alcançados na aplicação dos recursos de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
§ 1º O Comitê Gestor de Eficiência Energética será composto pelos seguintes membros: (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
I – 2 (dois) representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais presidirá o Comitê; (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
II – 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
III – 1 (um) representante da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
IV – 1 (um) representante da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
V – 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI); (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
VI – 1 (um) representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee); (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
VII – 1 (um) representante da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace). (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
§ 2º Os membros do Comitê Gestor de Eficiência Energética terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
§ 3º A participação no Comitê Gestor de Eficiência Energética não será remunerada. (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)








