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Art. 6º da Lei nº 9.991/2000




Leis Ordinárias - 9.991, de 24.7.2000 - Dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados na aplicação dos recursos de que trata o inciso I do art. 4o desta Lei.

§ 1o O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:

I – três representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um da Administração Central, que o presidirá, um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e um da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;

II – um representante do Ministério de Minas e Energia;

III – um representante da ANEEL;

IV – dois representantes da comunidade científica e tecnológica;

V – dois representantes do setor produtivo.

§ 2o Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos IV e V do § 1o terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

§ 3o A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

Art. 6º-A.  Será constituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor de Eficiência Energética com a finalidade de aprovar plano anual de investimentos do Procel, acompanhar a execução das ações e avaliar, anualmente, os resultados alcançados na aplicação dos recursos de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

§ 1º  O Comitê Gestor de Eficiência Energética será composto pelos seguintes membros: (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

I – 2 (dois) representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais presidirá o Comitê; (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

II – 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;  (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

III – 1 (um) representante da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);  (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

IV – 1 (um) representante da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras);  (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

V – 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);  (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

VI – 1 (um)  representante  da  Associação  Brasileira   de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee);  (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

VII – 1 (um) representante da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace).  (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

§ 2º  Os membros do Comitê Gestor de Eficiência Energética terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)

§ 3º  A participação no Comitê Gestor de Eficiência Energética não será remunerada. (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)


Conteudo atualizado em 19/09/2023