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Art. 7º da Lei nº 9.989/2000




Leis Ordinárias - 9.989, de 21.7.2000 - Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000/2003. Mensagem de Veto nº975




Artigo 7



Art. 7o A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.             (Regulamento)

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – efetuar a alteração de indicadores de programas;

II – incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos da União.

III – adequar as metas físicas de ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações nos seus valores, ou produto, ou unidade de medida respectivos, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.             (Incluído pela Lei nº 10.297, de 26.10.2001)


Conteudo atualizado em 17/09/2023