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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 20/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o No caso de amortização ou liquidação de dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, fica a União autorizada a resgatar antecipadamente os certificados emitidos na forma do art. 2o, mediante solicitação expressa dos Estados e do Distrito Federal, que destinarão o produto do resgate exclusivamente para os fins de que trata este artigo.
Parágrafo único. A transferência, à União, dos recursos provenientes do resgate dos certificados, para fins da operação de que trata o caput, será efetuada sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A.








