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Art. 10 da Lei nº 9.973/2000




Leis Ordinárias - 9.973, de 29.5.2000 - Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários. Mensagem de Veto nº746




Artigo 10



Art. 10. O depositário é obrigado:

I – a prestar informações, quando autorizado pelo depositante, sobre a emissão de títulos representativos do produto em fase de venda e sobre a existência de débitos que possam onerar o produto; e

II – a encaminhar informações ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma e periodicidade que este     regulamentar.


Conteudo atualizado em 21/09/2023