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Art. 9º da Lei nº 9.973/2000




Leis Ordinárias - 9.973, de 29.5.2000 - Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários. Mensagem de Veto nº746




Artigo 9



Art. 9o O depositário tem direito de retenção sobre os produtos depositados, até o limite dos valores correspondentes, para garantia do pagamento de:

I – armazenagem e demais despesas tarifárias;

II – adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que devidamente autorizados, por escrito, pelo depositante; e

III – comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos a operação com mercadorias depositadas.

§ 1o O direito de retenção poderá ser oposto à massa falida do devedor.

§ 2o O direito de retenção não poderá ser exercido quando existir débito perante o depositante, decorrente de contrato de depósito, em montante igual ou superior ao dos créditos relativos aos serviços prestados.


Conteudo atualizado em 21/09/2023