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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o O depositário tem direito de retenção sobre os produtos depositados, até o limite dos valores correspondentes, para garantia do pagamento de:
I – armazenagem e demais despesas tarifárias;
II adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que devidamente autorizados, por escrito, pelo depositante; e
III comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos a operação com mercadorias depositadas.
§ 1o O direito de retenção poderá ser oposto à massa falida do devedor.
§ 2o O direito de retenção não poderá ser exercido quando existir débito perante o depositante, decorrente de contrato de depósito, em montante igual ou superior ao dos créditos relativos aos serviços prestados.







