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Artigo 6
§ 1o O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos furtos, roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação específica.
§ 2o O presidente, o diretor e o sócio-gerente da empresa privada, ou o equivalente, no caso de cooperativas, assim como o titular de firma individual, assumirão solidariamente com o fiel responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito.
§ 3o O depositário oferecerá ao depositante garantias compatíveis com o valor do produto entregue em depósito, na forma que o Poder Executivo regulamentar. (Vide Medida Provisória nº 221, de 2004)
§ 3o O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no Certificado de Depósito Agropecuário - CDA. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
§ 4o A indenização devida em decorrência dos casos previstos no § 1o será definida na regulamentação desta Lei.
§ 5o O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção, ficando sob inteira responsabilidade do depositante a autenticidade das especificações indicadas.
§ 6o Fica obrigado o depositário a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, a favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.
§ 7o O disposto no § 3o deste artigo não se aplica à relação entre cooperativa e seus associados de que trata o art. 83 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971. (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)








