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Art. 7º da Lei nº 9.973/2000




Leis Ordinárias - 9.973, de 29.5.2000 - Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários. Mensagem de Veto nº746




Artigo 7



Art. 7o Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel no mesmo silo ou célula produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial e qualidade.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o depositário poderá restituir o produto depositado ou outro, respeitadas as especificações previstas no caput.


Conteudo atualizado em 21/09/2023