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| Presidência da República |
LEI No 9.967, DE 10 DE MAIO DE 2000.
Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Tribunais Regionais Federais das 1a, 2a, 4a e 5a Regiões passam a ser compostos pelos seguintes números de membros:
I vinte e sete Juízes, na 1a Região;
II vinte e sete Juízes, na 2a Região;
III vinte e sete Juízes, na 4a Região;
IV quinze Juízes, na 5a Região.
I - 43 (quarenta e três) Desembargadores, na 1ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)
II - 35 (trinta e cinco) Desembargadores, na 2ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)
III - 39 (trinta e nove) Desembargadores, na 4ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)
IV - 24 (vinte e quatro) Desembargadores, na 5ª Região. (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)
Art. 2o São criados os seguintes quantitativos de cargos de Juiz relacionados nos Tribunais de que trata o art. 1o:
Art. 3o Os cargos de que trata o art. 2o serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.
Art. 4o A função de Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no § 1º do art. 4º da Lei nº 7.727, de 9 de janeiro de 1989, é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das 1a e 5a Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral.
Art. 5o São criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais das 1a, 2a, 3a, 4a e 5a Regiões, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionadas nos Anexos I a V desta Lei.
Art. 6o Os cargos a que se refere o art. 5o serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.
Art. 7o Aos respectivos Tribunais Regionais Federais cabe prover os demais atos necessários à execução desta Lei.
Art. 8o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Federais das 1a, 2a, 3a, 4a e 5a Regiões.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2000
Tribunal Regional Federal da 1a Região
| Cargo/Denominação | Nível Funcional | Número de Cargos |
| Analista Judiciário | Superior | 78 |
| Técnico Judiciário | Intermediário | 98 |
| Função/Nível | Número de Funções |
| FC 09 | 11 |
| FC 08 | 14 |
| FC 07 | 06 |
| FC 05 | 53 |
| FC 04 | 22 |
| FC 03 | 02 |
| FC 02 | 10 |
Tribunal Regional Federal da 2a Região
| Cargo/Denominação | Nível Funcional | Número de Cargos |
| Analista Judiciário | Superior | 23 |
| Técnico Judiciário | Intermediário | 35 |
| Função/Nível | Número de Funções |
| FC 09 | 04 |
| FC 08 | 09 |
| FC 07 | 03 |
| FC 05 | 05 |
| FC 04 | 11 |
| FC 02 | 04 |
Tribunal Regional Federal da 3a Região
| Cargo/Denominação | Nível Funcional | Número de Cargos |
| Analista Judiciário | Superior | 05 |
| Técnico Judiciário | Intermediário | 06 |
Tribunal Regional Federal da 4a Região
| Cargo/Denominação | Nível Funcional | Número de Cargos |
| Analista Judiciário | Superior | 43 |
| Técnico Judiciário | Intermediário | 39 |
| Função/Nível | Número de Funções |
| FC 09 | 04 |
| FC 08 | 04 |
| FC 05 | 05 |
| FC 04 | 10 |
| FC 02 | 04 |
Tribunal Regional Federal da 5a Região
| Cargo/Denominação | Nível Funcional | Número de Cargos |
| Analista Judiciário | Superior | 27 |
| Técnico Judiciário | Intermediário | 31 |
| Função/Nível | Número de Funções |
| FC 09 | 05 |
| FC 08 | 10 |
| FC 07 | 10 |
| FC 05 | 15 |
| FC 04 | 10 |
| FC 02 | 05 |
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Conteudo atualizado em 08/10/2022








