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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-se nas seguintes categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água:
I categoria A: alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
II categoria B: médio risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
III categoria C: risco moderado tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
IV categoria D: baixo risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático.
Parágrafo único. O órgão federal de meio ambiente divulgará e manterá atualizada a lista das substâncias classificadas neste artigo, devendo a classificação ser, no mínimo, tão completa e rigorosa quanto a estabelecida pela Marpol 73/78.
Capítulo ii
dos sistemas de prevenção, controle e combate da poluição








