- Voltar Navegação
- 10.169, de 29.12.2000
- 10.168, de 29.12.2000
- 10.167, de 27.12.2000
- 10.166, de 27.12.2000
- 10.165, de 27.12.2000
- 10.164, de 27.12.2000
- 10.163, de 26.12.2000
- 10.162, de 22.12.2000
- 10.161, de 22.12.2000
- 10.160, de 22.12.2000
- 10.159, de 22.12.2000
- 10.158, de 22.12.2000
- 10.157, de 22.12.2000
- 10.156, de 22.12.2000
- 10.155, de 22.12.2000
- 10.154, de 22.12.2000
- 10.153, de 22.12.2000
- 10.152, de 22.12.2000
- 10.151, de 22.12.2000
- 10.150, de 21.12.2000
- 10.149, de 21.12.2000
- 10.148, de 21.12.2000
- 10.147, de 21.12.2000
- 10.146, de 21.12.2000
- 10.145, de 21.12.2000
Artigo 5
§ 1o A definição das características das instalações e meios destinados ao recebimento e tratamento de resíduos e ao combate da poluição será feita mediante estudo técnico, que deverá estabelecer, no mínimo:
I as dimensões das instalações;
II a localização apropriada das instalações;
III a capacidade das instalações de recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos, padrões de qualidade e locais de descarga de seus efluentes;
IV os parâmetros e a metodologia de controle operacional;
V a quantidade e o tipo de equipamentos, materiais e meios de transporte destinados a atender situações emergenciais de poluição;
VI a quantidade e a qualificação do pessoal a ser empregado;
VII o cronograma de implantação e o início de operação das instalações.
§ 2o O estudo técnico a que se refere o parágrafo anterior deverá levar em conta o porte, o tipo de carga manuseada ou movimentada e outras características do porto organizado, instalação portuária ou plataforma e suas instalações de apoio.
§ 3o As instalações ou meios destinados ao recebimento e tratamento de resíduos e ao combate da poluição poderão ser exigidos das instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas, bem como dos estaleiros, marinas, clubes náuticos e similares, a critério do órgão ambiental competente.








