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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1o, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples;
II R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
III R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.
§ 2o Ao disposto neste artigo não se aplica a restrição de que trata o inciso II do § 3o do art. 1o.







