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Art. 12 da Lei nº 9.964/2000




Leis Ordinárias - 9.964, de 10.4.2000 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis e dá outras providências, e altera as Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994. Vide texto compilado




Artigo 12



Art. 12. Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1o, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.

§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I – R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples;

II – R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

III – R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.

§ 2o Ao disposto neste artigo não se aplica a restrição de que trata o inciso II do § 3o do art. 1o.


Conteudo atualizado em 23/11/2021