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Artigo 13
§ 1o Para débitos não tributários inscritos, sujeitos ao parcelamento simplificado ou para os quais não se exige garantia no parcelamento ordinário, não se aplica a vedação de novos parcelamentos.
§ 2o Para os débitos não tributários inscritos, não alcançados pelo disposto no § 1o, admitir-se-á o reparcelamento, desde que requerido até o último dia útil do mês de abril de 2000.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos, inclusive no âmbito do INSS, no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 2o.
§ 4o Na hipótese do § 3o, o parcelamento deverá ser solicitado pela pessoa jurídica no prazo de trinta dias, contado da data em que efetivada a desistência, na forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes.








