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Artigo 5
II - operação do complexo computacional e da Rede de Teleprocessamento do Banco Central - SISBACEN;
III - suporte e apoio à distribuição de moeda e papel-moeda ao sistema bancário;
IV - supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas;
V - levantamento e organização de dados vinculados aos sistemas de operações, controle e gestão exercida pelo Banco Central do Brasil e outras de apoio técnico especializado;
VI - atividades de suporte e apoio técnico que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas;
VII - operação de máquinas em geral, excetuadas as referentes a atividades terceirizadas.
VIII - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, relacionadas com a guarda e a movimentação de valores, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante, e a proteção de autoridades. (Incluído pela Lei nº 11.036, de 2004)
Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata o inciso VIII deste artigo, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.036, de 2004
Art. 5o São atribuições dos titulares do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
I - desenvolvimento de atividades técnicas e administrativas complementares às atribuições dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
II - apoio técnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
III - execução de atividades de suporte e apoio técnico necessárias ao cumprimento das competências do Banco Central do Brasil que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas, em particular as pertinentes às áreas de: (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
a) tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias; e (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
b) programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
IV - operação do complexo computacional e da rede de teleprocessamento do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
V - supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas; (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
VI - atendimento e orientação ao público em geral sobre matérias de competência do Banco Central do Brasil procedendo, quando for o caso, a análise e o encaminhamento de denúncias e reclamações; (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
VII - realização de atividades técnicas e administrativas complementares às operações relacionadas com o meio circulante, tais como: (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
a) distribuição de numerário à rede bancária e às instituições custodiantes; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
b) procedimentos de análise de numerário suspeito ou danificado; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
c) monitoramento do processamento automatizado de numerário; e (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
d) monitoramento e execução dos eventos de conferência e destruição de numerário; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
VIII - elaboração de cálculos, quando solicitado, nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
IX - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
X - desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade. (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
§ 1o No exercício das atribuições de que trata o inciso IX, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
§ 2o O exercício da prerrogativa prevista no § 1o relativa ao porte de armas de fogo ocorrerá na forma e nas condições fixadas pelo Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
§ 3o O exercício das atividades referidas no inciso IX, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
Capítulo III
DO INGRESSO








