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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 9.775, de 21.12.98 - Altera dispositivos da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.775, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.

Altera dispositivos da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 1o, 11, 12, 13 e 18 da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o ..............................................................................

..........................................................................................

III - Fiscal de Defesa Agropecuária, composta de cargos de igual denominação no quadro geral de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com atribuições voltadas para as atividades de inspeção, fiscalização, certificação e controle de produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária." (NR)

"Art. 11. A Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização - GDAF, instituída pelo art. 1o da Lei no 9.641, de 25 de maio de 1998, será concedida aos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do art. 1o desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva carreira no Ministério da Agricultura e do Abastecimento." (NR)

"Art. 12. A GDE e a GDAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:" (NR)

" ........................................................................................"

"Art. 13. A GDE e a GDAF serão calculadas com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho no primeiro período de avaliação após a nomeação." (NR)

" ......................................................................................"

"Art. 18.  Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o art. 14, a GDE e a GDAF serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de dois mil, duzentos e trinta e oito pontos." (NR)

Art. 2o A Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 19-A.  Serão transformados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária, observadas as condições dispostas no § 1o deste artigo, os atuais cargos efetivos do quadro permanente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a seguir relacionados:

I - Farmacêutico, código NS-908;

II - Zootecnista, código NS-911;

III - Químico, código NS-921;

IV - Engenheiro Agrônomo, código NS-912.

§ 1o Serão enquadrados na carreira os atuais ocupantes dos cargos relacionados neste artigo que estejam no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e recebam a GDAF na data de publicação desta Lei, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

§ 2o Os servidores referidos neste artigo serão enquadrados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária na mesma classe e padrão em que se encontrem posicionados na data da publicação desta Lei."

Art. 3o São vedadas as redistribuições dos cargos de que trata esta Lei para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1998

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Conteudo atualizado em 28/03/2024