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Art. 14 da Lei nº 9.537/1997




Leis Ordinárias - 9.537, de 11.12.97 - Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas.

Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput deste artigo, a autoridade marítima poderá:

Parágrafo único. Para assegurar a ininterruptibilidade do serviço, a autoridade marítima poderá:    (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)

I - estabelecer o número de práticos necessário para cada zona de praticagem;

I – estabelecer o número necessário de práticos para cada zona de praticagem, conforme norma específica própria, o qual deverá ser revisado periodicamente, de forma a atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e lacustre na respectiva zona e à manutenção da qualificação dos práticos;   (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)

II - fixar o preço do serviço em cada zona de praticagem;

II – fixar, em caráter excepcional e temporário, o valor referente aos serviços em cada zona de praticagem;     (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)

III - requisitar o serviço de práticos.


Conteudo atualizado em 18/01/2024