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Artigo 14
Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput deste artigo, a autoridade marítima poderá:
Parágrafo único. Para assegurar a ininterruptibilidade do serviço, a autoridade marítima poderá: (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)
I - estabelecer o número de práticos necessário para cada zona de praticagem;
I – estabelecer o número necessário de práticos para cada zona de praticagem, conforme norma específica própria, o qual deverá ser revisado periodicamente, de forma a atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e lacustre na respectiva zona e à manutenção da qualificação dos práticos; (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)
II - fixar o preço do serviço em cada zona de praticagem;
II – fixar, em caráter excepcional e temporário, o valor referente aos serviços em cada zona de praticagem; (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)
III - requisitar o serviço de práticos.







