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Art. 15 da Lei nº 9.537/1997




Leis Ordinárias - 9.537, de 11.12.97 - Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. O prático não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão do certificado de habilitação ou, em caso de reincidência, cancelamento deste.

Art. 15-A. A remuneração do serviço de praticagem compreende a operação de prático, a lancha de prático e a atalaia.     (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

§ 1º Caso seja necessário o revezamento de práticos, eles serão alojados com as mesmas condições dos oficiais de bordo, preferencialmente em camarotes individuais e independentes que garantam o conforto térmico e as efetivas condições para seu descanso satisfatório, e o Comandante do navio ficará responsável por garantir a adequação das instalações.    (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

§ 2º No rito ordinário, o preço do serviço será livremente negociado entre os tomadores e os prestadores do serviço, reprimidas quaisquer práticas de abuso do poder econômico.     (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

§ 3º A autoridade marítima, mediante provocação fundamentada de quaisquer das partes contratantes, poderá fixar, em caráter extraordinário, excepcional e temporário, o preço do serviço de praticagem, por período não superior a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, nas seguintes hipóteses:   (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

I – para cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do  art. 14 desta Lei; ou    (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

II – quando comprovado o abuso de poder econômico ou a defasagem dos valores do serviço de praticagem.     (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

§ 4º A autoridade marítima realizará juízo de admissibilidade, por decisão fundamentada, quanto à provocação referente a abuso de poder econômico por quaisquer das partes ou defasagem dos valores de serviço de praticagem.    (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

§ 5º Conhecida a provocação de que trata o § 4º deste artigo, a autoridade marítima formará e presidirá comissão temporária, paritária e de natureza consultiva, composta de representantes da entidade prestadora de serviço de praticagem, do armador tomador de serviços de praticagem da respectiva zona e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), a qual terá até 45 (quarenta e cinco) dias para emitir parecer consultivo.    (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

§ 6º A regulação econômica pela autoridade marítima respeitará a livre negociação e poderá observar a atualização monetária anual, os preços costumeiramente praticados em cada zona de praticagem, os contratos vigentes e o tempo e a qualidade do serviço.     (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

Art. 15-B. As orientações sobre rumos e velocidades, em assessoria ao Comandante da embarcação, serão transmitidas exclusivamente por práticos aos Comandantes quando suas embarcações estiverem navegando nas zonas de praticagem.     (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

Art. 15-C. A autoridade marítima fixará, conforme periodicidade estabelecida em norma específica, a lotação de práticos necessária em cada zona de praticagem, com observância dos seguintes parâmetros:     (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

I – o número e a duração média das manobras em que foram utilizados serviços de praticagem, em cada zona de praticagem, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à fixação;     (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

II – as alterações significativas e efetivas que afetem o movimento de embarcações na zona de praticagem;     (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

III – a necessidade de garantir aos práticos de cada zona de praticagem a execução de manobras sem sobrecarga permanente de trabalho; e     (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

IV – o estabelecimento de frequência de manobras adequada que assegure a manutenção da proficiência uniforme de todos os práticos em cada zona de praticagem.     (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

CAPÍTULO IV
Das Medidas Administrativas


Conteudo atualizado em 18/01/2024