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Artigo 8
§ 1º A cada ano o apoio da União será estendido prioritariamente às iniciativas daqueles Municípios mais carentes, segundo o critério da renda familiar per capita estabelecido no § 1º do art. 1º, obedecendo-se ao limite de vinte por cento do total desses Municípios existentes em cada Estado da Federação, até que, no prazo definido neste artigo, todos os Municípios passíveis de ajuda sejam beneficiados.
§ 2º A execução do cronograma estabelecido neste artigo poderá ser acelerada, em função da disponibilidade de recursos.
§ 3º A partir do quinto ano, havendo disponibilidade de recursos e considerando-se os resultados do programa, poderá o Poder Executivo estender a abrangência do programa para todos os Municípios brasileiros e para o Distrito Federal.








